quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Lucro Real é obrigado apropriar as receitas pela competência

Nos termos do art. 251 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real deve manter escrituração com observância nas leis fiscais.
Por sua vez, o § 1º do art. 274 do RIR/99 dispõe que o lucro líquido no período-base deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404/76.
Na determinação  do resultado do exercício, serão computados (art. 187,  § 1º, da Lei nº 6.404/76):
- as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
- os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
Logo nota-se que a legislação do imposto de renda adota o regime de competência para tributação dos resultados das empresas.

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