quinta-feira, 26 de setembro de 2013

DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

Após a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.397/13, que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941/09, a Receita Federal mudou as regras de isenção para distribuição de lucros.
Essa instrução normativa estabelece, nos artigos 26 e 27, que estão isentos somente os lucros pagos até o limite do lucro fiscal, isto é, aquele apurado de acordo com a regra vigente antes da alteração da Lei das Sociedades Anônimas, em 2007, pela Lei nº 11.638/07.
A grande interrogação é sobre o que acontecerá nas empresas que distribuem seus lucros com base no lucro societário, calculado de acordo com as normas internacionais de contabilidade. Como geralmente esse lucro societário é maior do que o fiscal, o valor distribuído pode ultrapassar o limite de isenção.
Para fins de regular esta situação e ter maior controle dos lucros distribuídos, a Receita passará a exigir a partir do ano-calendário de 2014, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Dessa forma, as sociedades passarão a elaborar dois balanços anuais, um para efeito societário (novas práticas contábeis – Lei nº 11.638/07) e outro para fins fiscais e “correta distribuição de lucros”, de acordo com as regras contábeis vigentes até 31.12.07.
A partir da competência setembro/2013 (data de entrada em vigor da IN nº 1.397/13), as empresas deverão apurar o IRRF se distribuíram lucros com a isenção de impostos acima do limite.
Segundo a instrução normativa, temos a seguinte apuração tributária:
- Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo do IRPJ e CSLL, caso forem pagos com observância dos métodos contábeis vigentes em 31.12.07.        - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):
a) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e
b)  a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado na letra “a”, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal que o lucro obtido com observância dos métodos contábeis vigentes em 31/12/97;
- a parcela excedente de lucros distribuídos será tributada:
a) sujeita à incidência IRPF  de acordo com a Tabela Progressiva Mensal;
b) ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
c) estar sujeita à incidência IRPF à alíquota de 15%, no caso de beneficiário domiciliado no exterior.
Assim, a Receita Federal deixa claro que só será isenta a distribuição de lucro feita com base no “lucro fiscal”, apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o lucro apurado com base nas novas regras contábeis.
Multi-lex

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